Como lidar com riscos na gestão das marcas nas plataformas digitais
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O PL das fake news prevê regras para o uso de contas comerciais de mensagerias e redes sociais. Patrícia Peck, especialista digital, falou sobre o assunto
O projeto de lei 2.630/2020, mais conhecido como lei das fake news, em tramitação no Congresso Nacional, poderá estabelecer regras que prometem mudar a maneira como empresas se relacionam com o cliente em canais digitais como o WhatsApp. É o que afirma Patrícia Peck, advogada, CEO da Peck Advogados e especialista em direito digital, em entrevista a Consumidor Moderno.
Segundo ela, o PL exige que as empresas, instituições ou governos deverão identifiquem que o atendimento no chat será feito por um robô. Além disso, a proposta cita regras para o uso de conta comercial tanto nas redes sociais quanto nas mensagerias. O descumprimento da norma poderá acarretar em uma punição.
“O PL prevê que os provedores devem vedar o comportamento de contas automatizadas não identificadas como tal, adotar medidas técnicas para viabilizar a identificação de contas que apresentem movimentação incompatível com a capacidade humana e estabelecer meios para que o titular indique que a conta é automatizada”, explica Peck.
A seguir, acompanhe a entrevista com a advogada.
Patrícia Peck – O projeto de lei traz regras específicas sobre transparência e combate a distribuição massiva de mensagens nos serviços de mensageria instantânea.
Além disso, ele define o que é conteúdo publicitário (artigo 5º, inciso II) como sendo o conteúdo veiculado em troca de pagamento pecuniário ou valor estimável em dinheiro para os provedores de que trata a lei. Também trata do serviço de mensageria instantânea (inciso V do art. 5º) como sendo a aplicação de internet que tenha como principal finalidade o envio de mensagens instantâneas para destinatários certos e determinados incluindo a oferta ou venda de produtos ou serviços e aquelas protegidas por criptografia de ponta-a-ponta, excetuando os serviços de correio eletrônico.
Sendo assim, pode haver o envio tanto de mensagens de conteúdos de cunho comercial (oferta de produtos e serviços) como podem ter os de cunho publicitário (onde há pagamento de veiculação para provedores).
P.P – Segundo o PL, todos os conteúdos que sejam impulsionados e os publicitários, cuja distribuição seja realizada mediante pagamento ao provedor, assim como os conteúdos referentes ao uso de contas automatizadas, precisam ser identificados (artigo 6º., inciso II e § 1º).
Esta identificação deve ser sinalizada de maneira destacada e mantida mesmo quando o conteúdo ou mensagem seja compartilhado, encaminhado ou repassado de qualquer maneira.
As principais regras sobre uso de contas comerciais estão previstas no artigo 14. Nele está previsto as obrigações que os provedores de mensageria instantânea que ofereçam serviços de contas destinadas ao uso comercial para clientes, que facilitem o disparo automatizado e em larga escala para múltiplos usuários devem desenvolver medidas para que o serviço seja usado estritamente para finalidades institucionais ou comerciais, divulgação de produtos ou serviços comerciais, ou prestação de serviço público devem estabelecer, como:
– Serviço tem que ser usado para finalidade estritamente de divulgar conteúdo comercial
– As contas comerciais devem sempre identificar o remetente da mensagem / identificação de anunciante
– Os usuários de contas comerciais (sejam pessoa física ou jurídica) devem emitir declaração consciente e inequívoca de que o serviço não deve fazer divulgação de propaganda eleitoral e partidária nem de outros tipos de
conteúdos que não sejam relacionados a finalidades institucionais e/ou comerciais
– A conta que divulgar conteúdos fora do escopo comercial está sujeita a bloqueio pelo provedor.
P.P – O PL prevê o cumprimento da legislação de proteção de dados pessoais (artigo 3º, § 1º e artigo 4º inciso VII e artigo 7º, parágrafo único). Sendo assim, traz a aplicação dos princípios da transparência e da limitação.
Vale destacar que para limitar a distribuição massiva e atender a legislação de proteção de dados, a participação nos grupos de mensagens exige consentimento prévio (artigo 12, inciso III). Assim, a base de dados utilizada para o envio de mensagens comerciais também deve obedecer a todas as previsões da LGPD, sob pena da empresa ser acionada administrativamente (caso de uma punição de um Procon) e judicialmente.
P.P – Sim, a previsão do PL é para que exista uma identificação especial de conteúdos impulsionados, publicitários e originados por contas automatizadas. A forma de identificação fica a critério dos provedores, devendo constar ainda do relatório de transparência (artigo 9º, inciso VI). A Lei prevê identificação de remetente / anunciante.
P.P – Nesses casos, podemos estar diante de duas situações: atitude ilícita por meio dos provedores ou dos usuários. Com relação aos provedores, se não adotarem as medidas técnicas previstas na lei sobre as mensagens comerciais poderão ser punidos (art. 31 do PL). Quanto aos usuários, o provedor pode bloquear a conta (14,§3º) e aplicar demais medidas previstas nos termos e políticas de uso que impliquem exclusão, indisponibilização, redução de alcance ou sinalização de conteúdos.
P.P – A lei prevê (artigo 18) que os provedores de redes sociais e de serviços de mensageria instantânea disponibilizem mecanismos para fornecer aos usuários as informações do histórico dos conteúdos impulsionados e publicitários com os quais a conta teve contato nos últimos 6 meses.
P.P – O PL trata do uso de contas automatizadas (artigo 5º, inciso I) e há deveres de que ela seja identificada (artigo 6º, inciso I e III, § 4º). O PL prevê que os provedores devem vedar o comportamento de contas automatizadas não identificadas como tal, adotar medidas técnicas para viabilizar a identificação de contas que apresentem movimentação incompatível com a capacidade humana e estabelecer meios para que o titular indique que a conta é automatizada. A legislação também busca o combate ao tratamento discriminatório e traz exigências sobre decisão automatizada.
P.P – A Lei traz a previsão de autorregulação regulada e sugere a criação de uma instituição própria pelos provedores (artigo 35). Há possibilidade sim de estabelecer diálogo com o CGI na medida que caberá a ele, por exemplo, validar os códigos de conduta e fornecer as diretrizes para as políticas de uso conforme previsto no artigo 33, incisos III e VI.
Entrevista de Patricia Peck, sócia-fundadora do Peck Advogados e professora de Direito Digital na ESPM, para Ivan Ventura. Postado originalmente no Consumidor Moderno.
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