Anbima reforça regras de transparência para influenciadores digitais do mercado financeiro e de capitais

18/09/2023 - Artigos
ANBIMA estabeleceu regras para influenciadores digitais na promoção de investimentos, incluindo transparência, identificação e responsabilidade das instituições, visando proteger os investidores. Por Leandro Bissoli e Ana Piergallini, Sócio e Advogada Líder do Peck Advogados, respectivamente. Seguindo o exemplo da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e a BSM Supervisão de Mercado, que integra o grupo da B3, a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (ANBIMA) publicou, em 13/09/2023, seu normativo de regras e procedimentos para contratação de influenciadores digitais, que vincula todas as instituições a ela associadas. O normativo dispõe sobre as condições mínimas que devem ser estabelecidas no contrato estabelecidos entre as instituições associadas e os influenciadores digitais, cujo objeto seja a realização de publicidade de produtos de investimentos, imputando-lhes obrigações de boa-fé, transparência e identificação publicitária, conforme a autorregulação geral da atividade publicitária do CONAR. Entre as disposições a serem previstas no contrato, podemos destacar: – Descrição detalhada do escopo e do tipo de publicidade; – Especificação dos tipos de produtos de investimento e, quando aplicável, dos serviços de intermediação que farão parte da publicidade; – Meios autorizados para divulgação da publicidade; – Definição se o influenciador digital desempenhará atividade regulada; – Dever de o influenciador digital exercer as ações de publicidade com boa-fé, transparência e diligência, em respeito à concorrência e ao cliente; – Dever de o influenciador digital deixar claro em suas publicidades que se trata de publicidade de produtos de investimento, serviços de intermediação no exterior ou atividade de distribuição, com a indicação do nome da instituição contratante. No que diz respeito ao cumprimento da obrigação de identificação publicitária, o influenciador deve deixar claro que se trata de publicidade patrocinada, podendo fazer por menção verbal ou escrita no próprio anúncio, sendo admitida a adição de hashtags e vinculando ao distribuidor (a exemplo de: #parceria e #nomedainstituição). As instituições, corresponsáveis pelo conteúdo dos influenciadores, devem assegurar que eles tenham as certificações necessárias sempre que desempenharem alguma atividade regulada, a exemplo da análise ou recomendação de um produto de investimento. O normativo também imputa às instituições os deveres de: (i) disponibilizar e manter atualizada para a ANBIMA a relação dos influenciadores digitais contratados; e (ii) guarda, por, no mínimo, 1 ano, dos instrumentos contratuais referentes à contratação dos influenciadores digitais e toda publicidade deles decorrentes. Espera-se, com a nova regulação, evitar abusos e assegurar mais transparência e informações de qualidade, para a tomada de decisão dos investidores.
Compartilhe

Últimas notícias

18/10/2022

A importância das healthtechs para a Saúde

Na sociedade pós-pandemia, com o advento tecnológico que temos vivenciado, as HeathTechs se apresentam como soluções inovadoras e inteligentes para facilitar o acesso das pessoas […]

22/04/2024

IPNews: O embate Twitter Files Brasil: que legado queremos deixar?

Redução do Conteúdo de IPNews Artigo de opinião escrito por Patrícia Peck, sócia-fundadora da Peck Advogados Elon Musk está usando sua plataforma X (ex-Twitter) para […]

24/11/2022

A Black Friday e os desafios de proteção de dados pessoais

O mês de novembro é considerado um dos meses mais importantes do ano para o setor varejista, pois além de inaugurar a temporada de compras […]

Veja mais publicações

ASSINE NOSSA NEWSLETTER

Receba conteúdos sobre Direito, Inovação e Negócios.

CADASTRE-SE

Nosso Escritório

Rua Henrique Schaumann, nº 270, 4º andar
Edifício Pinheiros Corporate,
São Paulo – SP | CEP: 05413-909
(11) 2189-0444