‘Notícias falsas’, crime eleitoral em 2022

23/12/2021 - Artigos
Notícias falsas foram o assunto que dominou as vantagens presidenciais em 2018. Tanto que o tema foi “pano de fundo” no ajuizamento de ações de investigação judicial eleitoral no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Marcado pelo uso excessivo das redes sociais e das plataformas de mensagens na distribuição de conteúdo, naquele ano houve uma enxurrada de notícias falsas que evidenciaram o tamanho do problema para as atualizações futuras. Diante disso, o TSE, no ano de 2019, reformou o Código Eleitoral, relacionado ao artigo 326-A, que insere a denunciação caluniosa eleitoral como crime. O novo artigo determina que “imputar crime ou ato infracional com eleitoral que gere instauração de investigação ou processo judicial / administrativo, quando se sabe que o indivíduo é inocente, é crime”. Mas como estes casos da eleição de 2018 foram necessários para a Justiça Eleitoral? E como foram decididos? Buscando pelos termos “denunciação caluniosa eleitoral” e “326-A CE”, nas pesquisas de jurisprudências dos sites dos Tribunais Eleitorais, a partir da vigência do novo tipo penal eleitoral, foi possível identificar somente dois casos específicos sobre o tema. No Tribunal Superior Eleitoral, um dos casos foi relacionado com a impossibilidade de encerramento da ação penal por habeas corpus, que buscava impedir a abertura de inquérito policial para apuração de conduta (Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus n.º 0600534-19.2020. 6.24.0000). O outro caso tramitou no Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE-PA) e também foi um habeas corpus tratando sobre a anulação de prisão preventiva decretada por causa de investigação nomeada como Gato Escaldado, do Ministério Público Eleitoral e da Polícia Civil do Estado, diante da produção e da disseminação de notícias falsas , com intuito eleitoral no município de Tucuruí (PA). O TRE-PA cancelou a prisão preventiva, entendendo pela necessidade de decretar outras medidas cautelares, diferentes de uma prisão (Habeas Corpus Criminal n.º 060036778). Com base nessas informações, é possível afirmar, de forma inicial, que a ideia de que o artigo 326-A pode ter grande impacto no combate à desinformação não foi validada pela prática, diante do baixíssimo número de casos nos Tribunais Eleitorais sobre o assunto. Por outro lado, talvez isso tenha ocorrido pelo pouco tempo da alteração do Código Eleitoral. Pelos dizeres do artigo 326-A, é possível, sim, relacioná-lo às chamadas notícias falsas – ressaltando que a nomenclatura não é a tecnicamente correta para se referir a este fenômeno que tem várias facetas. Na realidade, o artigo trata em alguma medida sobre a desinformação, que, segundo Claire Wardle e Hossein Derakhshan, é uma informação falsa criada para prejudicar uma pessoa, um grupo social, uma organização ou um país. Já mesmo antes das atualizações de 2018, o Congresso Nacional tinha um movimento alterado em relação à regulação de medidas que pudessem controlar e / ou erradicar a desinformação com 14 projetos sobre o tema. No entanto, as grandes funções legislativas e jurídicas ocorreram após as últimas mudanças gerais. Atualmente, é possível destacar o trâmite avançado do Projeto de Lei (PL) n.º 2.630 / 2020, com relatório e substitutivo já publicado e aguardando deliberação pelo Grupo de Trabalho da Câmara dos Deputados. A pena de reclusão para quem comete o crime de denunciação caluniosa, de acordo com a lei, é de dois a oito anos, com causa de aumento de 1/6, se o agente usar do anonimato ou nome suposto, e causa de diminuição de 1/2, se uma acusação por de uma contravenção penal, sendo que quem divulga o fato tendo ciência da inocência também responde pela conduta. Assim, ainda não temos nenhum julgamento dos tribunais sobre sentenças condenatórias, com base no artigo 326-A, o que pode ser objeto de novas deliberações anteriores do próximo pleito geral, em 2022, justificando o acompanhamento ativo do tema. Imagina-se que a aplicação do artigo vai ser muito mais diminuir com as próximas próximas. Resta saber qual vai ser o posicionamento dos tribunais e avaliar se o novo tipo vai cumprir a função de combate à desinformação eleitoral, sem perder de vista o debate necessário sobre a eficácia da tutela penal, ou seja, se a previsão como crime será efetiva para diminuir a disseminação de conteúdos desinformativos. O material jornalístico produzido pelo Estadão é protegido por lei. As regras têm como objetivo proteger o investimento feito pelo Estadão na qualidade constante de seu jornalismo. Para compartilhar este conteúdo, utilize o link: https://opiniao.estadao.com.br/noticias/espaco-aberto,fake-news-crime-eleitoral-em-2022,70003933613 Por Jéssica Guedes e Henrique Rocha – advogada e sócio do Peck Advogados, respectivamente. Postado originalmente no O Estado de S.Paulo.
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